LIMITES E RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
RESUMO
Este artigo vislumbra as nuances dos limites e restrições à liberdade de expressão, na medida em que este direito não é exercido de modo ilimitado tendo como principais restrições todos aqueles direitos considerados hierarquicamente superiores, tais como, o direito a honra, ao crédito, ao bom nome, a ordem pública e a segurança nacional.
Palavras-chave: Liberdade de expressão; Limites e restrições; Conflitos.
Abstract
In this study we will treat about the Freedom of Speech it´s nature and restrictions as it can't be prosecuted without limitations, respecting those rights hierarchically superiors as: Honor, public order, good name and national security issues.
Keywords: Freedom of Speech, limits and restrictions, conflicts
NOÇÕES PRELIMINARES
Os problemas dogmáticos que têm sido suscitados é relativamente aos limites e res- trições que devem ser impostos para o exercício de tal direito. Não faremos uma abordagem exaustiva e com o rigor científico que nos é exigido devido a natureza deste artigo, contudo com- prometemo-nos em próximos trabalhos sermos mais exaustivos e com maior rigor científico.
O conceito de restrição reconduz-se, nuns e noutros direitos, a uma afectação desvanta- josa de direitos ou liberdades juridicamente protegidos. Contudo qual é a verdadeira natureza dessas restrições? Uma parte da doutrina constitucionalista adere à chamada teoria interna ou teoria dos limites imanentes para justificar os fundamentos primigénios da problemática dos limites e restrições ou ingerências de direitos, e outra parte da doutrina adere à chamada teoria externa ou teoria de intervenção e limites, onde procura dissociar direitos e restrições, nesta senda(PANSEUR, citado por CANOTILHO, 2006,p.344), entendeu que:
Estes direitos de liberdade são, em termos de princípio, ilimitados, isto é, o seu conteúdo e a sua extensão residem completamente na vontade do indivíduo. Qualquer nor- matização legal, qualquer intervenção estatal deve ser, por princípio, limitada, mensurável, calculável e qualquer controlo estatal deve ser, por sua vez, susceptível de ser controlado.
O direito à liberdade de expressão como um corolário dos direitos fundamentais, estabe- lece uma relação de tensão com outros princípios do estado democrático, na medida em que por um lado visa-se garantir aos cidadãos o seu florescimento autônomo e responsável, por outro lado visa-se salvaguardar bens jurídicos do Estado, todavia sem coartar aos cidadãos o direito à liberdade de expressão; um valor intrínseco à imanente dignidade da pessoa humana. Daí que na tarefa reflexiva da restrição ao direito à liberdade de expressão, o legislador precisa atender ab initio ao âmbito normativo do respectivo direito, à medida restritiva e ao argumento invocado para fundamentar tal restrição.
LIMITES FORMAIS E MATERIAIS
Para restringir os direitos, liberdades e garantias fundamentais é estabelecida uma reserva de lei, nº 1, artº 57 da CRA e lei em sentido formal. Quer dizer que para legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias fundamentais, limites e restrições em tais direitos constitui reser- va absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional nos termos da al.b) e c), artº 164 da CRA . Concomitantemente à Assembleia Nacional aufere de competência exclusiva ou abso- luta, significando que não pode autorizar a intervenção de outro órgão com poderes legislativos.
Por força do princípio da legalidade e segurança jurídica, a lei restritiva dos direitos liberdades e garantias fundamentais deve ser certa, estrita e determinada, sob pena de a lei ser materialmente inconstitucional. Decorre ainda do preceituado no artº 57 da CRA, que as res- trições devem limitar-se ao necessário, proporcional e razoável, isto indubitavelmente seriam requisitos materiais de restrição e entendemos que têm existido limites e restrições a esse direito de modo arbitrário, sem observância dos preceitos normativos que deveriam ser o critério, li- mite e fundamento da autoridade pública, como entende alguma parte da doutrina “para além de as restrições terem necessariamente que ter um fundamento legal, exige-se que as mesmas satisfaçam um conjunto de pressupostos materiais respeitantes não apenas aos fins por elas prosseguidos, mas também aos meios em que elas se consubstanciam para atingir esses fins” (MACHADO, DA COSTA E HILÁRIO, 2O13, p. 194).
Deriva ainda do nº2, art 57º da CRA, que as leis restritivas de direitos, liberdades e ga- rantias fundamentais devem revestir um carácter geral e abstrato; geral na medida em que deve a lei restritiva ser destinada a uma pluralidade de sujeitos e abstratas na medida em que deve ser destinada a regular um conjunto de situações plúrimas.
APLICABILIDADE PRÁTICA
A abordagem sobre a liberdade de expressão incide essencialmente sobre a liberdade de imprensa como uma clara manifestação deste direito e que ao mais das vezes acaba por colidir com outros direitos constitucionalmente consagrados, daí o seu exercício não ser ilimitado e sofrer algumas restrições.
Decorre da constituição a consagração nos seus nº1 e 2 do artº 40 da CRA e do nº2, artº19 do PIDCP(de que o estado angolano é parte), o direito à liberdade de expressão, porém decorre também do nº3, do artº 40 da CRA e do nº3, artº19 do PIDCP as restrições e limites à liberdade de expressão, são essencialmente o direito à honra, ao crédito, ao bom nome, a ordem pública e a segurança nacional.
DIREITO À HONRA vs LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A honra é o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal; aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente considerados essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que vale; fazen- do uma comparação levada a cabo pela doutrina brasileira, de que a honra está acima da vida. E que a vida é um bem mortal; por mais longa que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca há de achar conto, nem fim porque os seus são eternos; a vida há de conservar-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas ; a fama vive nas almas, nos olhos e na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida em mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte apressa o fim que necessariamente há de acontecer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar.
A nosso ver, é indiscutível que em Angola há liberdade de expressão, a prova disso é o aces- so a informação, a investigação científica, a difusão de opiniões, ideias, pelos vários meios co- locados a nosso dispor, seja frente a uma câmara, a um microfone de rádio, na academia ou nas nossas conversas de bairro, tem sido visível o grau de maturidade e dever de cidadania naquilo que é o modo de exprimir livremente os seus pensamentos. Contudo ainda não alcançamos nos moldes pretendidos pelos ideais democráticos; estamos a marcar os primeiros passos, apesar de serem passos de camaleão quando ao menos podíamos ter dado um passo semelhante ao de uma rã. A liberdade de expressão pressupõe o direito de informar, de se informar e de ser infor- mado e isto pressupõe a garantia de inexistência de represálias, primeiro por quem tem o dever de informar e neste caso garantir o direito a liberdade de imprensa, onde os jornalistas têm esse dever e que deve ser garantido e tutelado tal exercício pela autoridade pública e isto pressupõe que a imprensa quer escrita ou falada deva ter uma linha editorial livre de qualquer influência de algum ou alguns grupos de interesses visto estar a prestar um serviço de natureza pública. Já o direito de se informar pressupõe a busca pela informação, ou seja, a fonte da informação, é aí onde muitas reside busílis da questão, a existência de informação que seria de interesse pú- blico transforma-se em segredo de Estado e assim vivemos a triste realidade onde a busca pela informação é simplesmente bem-vinda quando não afectar a elite imperialista. A liberdade de expressão (liberdade de imprensa), deve sê-lo feito com verdade, boa fé, embora isso não signi- fique abdicar da sua função crítica. Deve informar sem covardia, mas precavido, tendo certeza do facto que divulga, no sentido de preservar a moral social, a honra e ao bom nome quer de pessoas singulares ou colectivas no sentido de não levâ-las ao descrédito, daí existir maior senso de responsabilidade por parte de quem tem o dever de informar. Certificando-se da veracidade das informações, tem a imprensa o dever de noticiá-las, sob pena de não atingir a sua função constitucional; apenas com o exercício responsável deste direito será possível construir um país melhor, com menos desigualdades econômicas e sociais, visto que apenas uma sociedade bem informada tem condições de cobrar de seus dirigentes as actitudes necessárias para a solução dos seus maiores problemas.
SOLUÇÃO NOS CASOS DE CONFLITOS
No exercício do direito à liberdade de expressão, se o agente ultrapassa o seu fim, extravasa
o limite do direito, aquilo que Maria de Matos designa de critério do âmbito material da norma e a garantia de outros interesses igualmente protegidos, chamado critério da ponderação dos bens. Naturalmente que ao exercer um direito possa colidir com o outro direito, daí o adágio popular “onde começa a minha liberdade, termina a liberdade de outrem” surgindo então a ânsia de discorrer sobre os casos em que o exercício do direito à liberdade de expressão colide com o direito à honra e demais direitos consagrados constitucionalmente; eis a questão de saber se qual deles prevalecerá?
Entendemos que a solução passa pelo disposto no artº 335º do Código Civil, numa primeira fase o disposto no nº 1, do respectivo artigo, utiliza o critério da conciliação, na medida em que se os direitos forem iguais ou da mesma espécie devem as partes ceder na medida do possível, sem maior detrimento para qualquer das partes, são exemplos disso, no caso de o proprietário de um imóvel estar a praticar em sua residência tiro aos pratos como sua atividade preferencial e um outro vizinho ao lado estar enfermo sofrendo de tensão arterial e sente-se incomodado com o barulho do vizinho; por um lado temos um direito de propriedade e por outro temos um direito ao sossego ou repouso, por serem direitos semelhantes ou da mesma espécie as partes devem ceder na medida do possível. Numa segunda fase no disposto no nº2, do mesmo artigo utiliza o critério da prevalência, na medida em que se tais direitos forem hierarquizáveis, deve prevalecer o direito que deva considerar-se superior, contudo este conceito de superioridade deve ser analisado no caso concreto.
Do acima exposto, pensámos estar já em condições de responder a questão supra-colocada de no caso de colidirem o direito à liberdade de expressão e o direito à honra, ao crédito, e ao bom nome, qual deles prevalecerá? Seguindo o pensamento de Maria de Matos, que no exercício do direito à liberdade de expressão quando ponham em causa o bom nome e a honra de ou- trem, o titular do direito deve fazê-lo do modo mais comedido, com moderação e urbanidade. Sendo assim entendemos que da interpretação feita das disposições combinadas do nº3, artº79 e o artº484 do Código Civil, o direito a honra, ao crédito e ao bom nome são direitos hierar- quicamente superiores ao direito à liberdade de expressão, havendo apenas restrição nos casos de haver um interesse público subjacente, portanto em caso de conflitos entre à liberdade de expressão e o direito à honra, prevalece o direito a honra.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra, Almedina, 2003.
CANOTILHO, J. Gomes; COUTINHO, Aldacy Rachid; PINTO, Paulo Mota. Constituição, Di reitos fundamentais e Direito privado. 2ª ed. revista e ampliada, Porto Alegre, Livraria do Ado- vogado editora, 2006.
FERREIRA, Leandro E. G. A boa governação e o poder executivo na constituição de Angola: Questões constitucionais do presidencialismo em Angola e contributos para um melhor contro- lo político da governação. Coimbra, Almedina, 2017.
MACHADO, Jónatas E. ; DA COSTA Paulo Nogueira; HILÁRIO, Esteves Carlos. Direito cons- titucional angolano. 2ª ed., Coimbra, Coimbra editora, 2013.
PINTO, Ricardo Leite; CORREIA, José de Matos; SEARA, Fernando Roboredo. Ciência política e direito constitucional: Teoria geral do Estado, formas de governo, eleições e partidos políticos. 4.ª ed. revista e ampliada, Lisboa, Universidade Lusíada Editora, 2009.
Gostei bastante do artigo , muito rico.❤
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