O DIREITO AO SOSSEGO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL EM ANGOLA
Por: Launio Carvalho
Estudante da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola
Colaborador do Odfa
Resumo
Este artigo visa destacar o direito ao sossego como um direito humano e fundamental directamente aplicável na ordem jurídica angolana mediante uma abordagem que limita o seu amplo conteúdo à perturbação sonora apresentando o seu regime e as insuficiências na regulamentação. Na abordagem que se segue atenta-se especialmente aos meios jurídicos existentes para protecção dos indivíduos contra o dessossego, a necessidade de aperfeiçoar e promover esses meios.
Palavras-chave: Sossego. Direito Fundamental. Poluição Sonora.
Abstract
This article aims to highlight the right to quietness as a fundamental human right directly applicable in the Angolan legal order through an approach that limits the broad content of this right to noise disturbance by presenting its regime and the regulatory shortcomings. In the approach that follows, particular consideration is given to existing legal means for protecting individuals against unrest, the need to improve and promote such means.
Keywords: Quiet. Fundamental right. Noise pollution.
Sumário
1. Introdução;
2. A produção sonora e o sossego;
3. O sossego aos olhos do Direito;
3.1. Âmbito de protecção do direito ao Sossego;
4. Considerações finais.
1.INTRODUÇÃO
A valorização do sossego passa por um árduo trabalho de potencialização dos protectores do meio ambiente com vista a evitar a multiplicação dos problemas que decorrem do dessossego, que são muito relevantes para a saúde pública. O dessossego tem sido o mais frequente vírus para o desenvolvimento humano nos dias de hoje, o que revela a importância de se atentar cada vez mais ao direito ao sossego na perspectiva de um direito que estende o conteúdo da dignidade da pessoa humana.
O ser humano é essencialmente social e a fronteira entre as liberdades tem ficado cada vez mais difícil de se ver, procurando cada indivíduo seguir o trilho da defesa do seu pseudo- direito à liberdade de tudo fazer atraiçoados e desapercebidos que “não é direito puro o que ofende outro direito”, originando assim constantes desentendimentos. Serve de exemplo o caso dos organizadores de eventos que realizam festas nas ruas sem comunicação prévia, o do vizinho que à noite decide dar início ou continuidade a uma obra de casa em média ou grande escala, causando em todos os casos bastante desconforto.
2.A PRODUÇÃO SONORA E O SOSSEGO
A produção sonora parece ser uma fiel companheira do ser humano já que desde os primórdios o tem acompanhando, tendo atingido o auge da sua intensidade no período da revolução industrial com o surgimento de inúmeras indústrias e novas formas de produção sonora adstritas a variadas actividades. No Século XXI é quase impensável que uma região urbana possa desenvolver-se sem uma considerável produção de som, quer seja industrial, dos carros (inclusive ambulâncias, de bombeiros, polícia, candongueiros etc), das festas na vizinhança, em suma, há sempre uma produção notória de som.
No actual padrão urbano, o crescimento desenfreado das cidades tem trazido inúmeros benefícios, porém, tem sido acompanhado por um inevitável incómodo social onde o maior vilão do sossego é, essencialmente, o ruído. No caso de Angola, são notórios os constrangimentos que advieram da guerra civil que o país viveu e por conta destes surge a necessidade de se erguer infra-estruturas de várias ordens, o que resulta num crescente número de obras. Em Luanda, por exemplo, Fernandes (2013) indica a circulação constante de veículos pesados e as máquinas de grande porte usadas nas obras como uma das fontes principais de ruído sobretudo por não haver um horário estabelecido para o funcionamento.
Segundo o Dicionário da Porto Editora (1979), o sossego corresponde à ausência de agitação, à possibilidade de estar tranquilo, de possuir paz e poder estar quieto quando a circunstância permite ou devia permitir. É ligeiramente mais complicado poder determinar quando é que efectivamente se perturba a paz de alguém tendo em conta que o conteúdo do sossego é bastante amplo e tem se esticado cada vez mais com o passar do tempo, todavia, entre nós a abordagem estará mais restrita ao sossego perturbado pela poluição sonora, sendo o ruído directamente proporcional à perturbação (ou seja, quanto maior for o ruído, maior é a perturbação).
Para melhor entendimento, importa destacar de forma preliminar que o som e o ruído não dizem respeito à mesma coisa. Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2012, p.325) ”som é qualquer variação de pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar, enquanto ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores”. A concepção de ruído estará sempre confinada à ideia de inversão da produção normal ou inofensiva do som, que é o objecto da poluição sonora.
Para a Organização Mundial da Saúde (OMS) a poluição sonora é um dos maiores problemas ambientais da actualidade e vitima um grande número de pessoas sobretudo nos centros urbanos devido à concentração populacional nesta área. Salienta essa organização que a poluição sonora de 50 dB (decibéis) já prejudica a comunicação e a partir de 55 dB pode causar stresse e outros efeitos negativos; acima de 70 dB (A) tem-se um desgaste do organismo, aumentando os riscos de enfarte, derrame cerebral, infecções e hipertensão arterial; e os níveis sonoros correspondentes a 100 dB (A) resultam em danos graves à saúde auditiva, como a perda da acuidade auditiva.
Existem limites de exposição diária aconselháveis por nível de ruído dB (A), na razão de que quanto maior é o nível de barulho, menor é o limite de exposição diária. Para os 85 dB (que pode corresponder ao barulho de um motor de carro em funcionamento) o limite é de 8 horas de exposição diária, para os 86 dB o limite é de 7 horas, para os 87 o limite é de 6 horas, para os 88 dB o limite é de 5 horas (…), para os 95 dB (que pode corresponder ao som do latido de cachorro e do secador de cabelo) o limite é de 2 horas, para os 100 dB (que pode corresponder ao som do liquidificador, do choro de bebé, da batedeira e do aspirador de pó) o limite é de 1 hora, para os 105 dB (que pode corresponder ao barulho de obras dentro de casa) o limite é de 30 minutos, para os 115 dB (que pode corresponder ao som da buzina de um automóvel a um metro, à posição adjacente às colunas de discotecas e britadeiras) o limite é de 7 minutos. Obviamente, a variação sonora nos casos exemplificados aqui não será similar, pois para se obter a certeza do nível de som é recomendável o uso de um decibelímetro (aparelho vocacionado para medir o som em decibéis).
A OMS estima que pelo menos 210 mil pessoas morrem de enfarte todos os anos devido ao som elevado. Entre os efeitos negativos da poluição sonora se destacam ainda o défice de concentração, o zumbido, a irritabilidade, o aumento da pressão intracraniana, alteração do metabolismo, dificuldade para entender, se expressar e se relacionar, entre outros.
O Nobel da Medicina de 1905, Robert Koch, afirmou em 1910 que “a qualquer momento a humanidade terá que lutar contra a poluição sonora, assim como luta contra a cólera e a peste”. Já não se refuta a tendência crescente dos efeitos negativos da poluição sonora nos dias de hoje nem tampouco a necessidade de se multiplicar os meios de prevenção desse mal.
3.O SOSSEGO AOS OLHOS DO DIREITO
É indiscutível que a pacificação social tem estado cada vez mais dependente da Ciência Jurídica, não sendo possível se verificar uma protecção do sossego sem um considerável escudo jurídico deste bem na medida em que todas as vias extrajurídicas estão cada vez mais desprovidas de comandos susceptíveis de direccionar comportamentos. Desta necessidade surge o direito ao sossego como expressão do interesse do Direito na protecção do sossego.
O Direito ao Sossego, dentre outras designações, também tratado como direito ao repouso, constitui um verdadeiro direito humano e situa-se num campo essencial de manifestação da dignidade da pessoa humana. É possível definir o direito ao sossego como sendo o "direito que tem cada indivíduo de gozar de tranquilidade, silêncio e repouso necessários, sem perturbações sonoras abusivas de qualquer natureza" (GUIMARÃES, p. 514). Na verdade, o conceito de direito ao sossego pode merecer, em cada caso, uma significação diferente, não sendo em nenhuma delas possível desassociá-lo dos direitos humanos e/ou fundamentais.
Sossegar é um direito humano e fundamental simultaneamente, pelo que não é indiferente a distinção entre estas duas categorias de direito. Correspondem aos Direitos Humanos os direitos consagrados na ordem jurídica internacional (em tratados sobretudo) e que pela sua dimensão são tidos como "indispensáveis para uma existência humana digna, como, por exemplo, a saúde, a liberdade, a igualdade, a moradia, a educação, a intimidade", nesta perspectiva ao enquadrarmos o direito ao sossego como um dos que se podem ser extraídos da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) temo-lo como direito humano. Por outro lado, aos Direitos Fundamentais correspondem os direitos que, à semelhança dos direitos humanos, são inerentes à pessoa humana e considerados como básicos na norma positiva (de direito interno), emanando de um processo de constitucionalização que, segundo Gomes Canotilho, consiste na “incorporação de direitos subjectivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se o seu reconhecimento e garantia à disponibilidade do legislador originário”. É assim que igualmente entendem Dirley da Cunha Jr., Paulo Gustavo Gonet Branco e Dimitri Dimoulis/Leonardo Martins. Deste modo, ao retratarmos o direito ao sossego enquanto um direito previsto na Constituição estamos a qualificar-lhe como um direito fundamental.
A nível da DUDH, o direito ao sossego tem sido enquadrado no artigo 12.º cujo texto orienta que “ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à protecção da lei”. Num estudo feito por estudantes da Universidade do Porto em Maio de 2019 a respeito deste artigo comenta-se que:
“A protecção da esfera de intimidade da vida privada é primacial para a plena efectividade da personalidade humana. Conquanto esteja a sociedade vinculada a uma complexa teia de relações comunitárias, é cabal garantir na esfera pessoal um direito ao sossego, à reserva da vida privada, familiar, doméstica e sentimental.” (LEÃO, NEVES, COUTINHO, & NETO, 2019)
No âmbito internacional é já arriscada a sinonímia entre sossego e repouso pois enquanto o artigo 12.º da DUDH dispõe sobre o direito ao sossego em sentido restrito, o artigo 24.º do mesmo documento dispõe sobre o direito ao repouso numa visão essencialmente laboral, todavia, o conteúdo axiológico não se reduz nem se aumenta na medida em que o fim último do direito ao sossego é o direito ao bem-estar e este subjaz claramente na redacção do artigo 25.º da DUDH, pelo que num caso ou no outro estaremos então diante de manifestações distintas do direito ao sossego em sentido amplo.
Em Angola, o Direito Internacional tem uma posição privilegiada no seu ordenamento jurídico.
“A Constituição Angolana consagra no artigo 13.º a integração das normas das convenções internacionais ratificadas por Angola como normas de direito interno. Assim, as normas de todos os Pactos ratificados por Angola são consideradas como de direito Interno [é o que decorre inclusive com a DUDH]”. (Direcção Nacional de Direitos Humanos)
Este entendimento permite considerar a tutela do direito ao sossego no plano internacional como uma tutela que vincula directamente o Estado angolano no plano jurídico interno.
No plano interno concretamente, a qualificação expressa, precisa e isolada é, em Angola, constitucionalmente inexistente por se tratar de um direito que anda pelas duas gerações e em diversos artigos. A Carta Magna estabelece uma dose de direito ao sossego em determinados preceitos constitucionais em diferentes situações, é o que ocorre nos direitos à vida (art. 30.º da CRA) quando se destine a proteger os indivíduos dos efeitos nocivos da poluição sonora, à integridade pessoal (art. 31.º da CRA) quando desdobra-se no mesmo sentido que o art. 36.º, nº 3 al. a), à privacidade (art. 32.º, nº 1 da CRA) quando visa garantir a reserva da intimidade da vida privada e a possibilidade de não ser incomodado, à inviolabilidade do domicílio 8(art. 33.º da CRA) quando visa garantir a não intromissão no domicílio sem consentimento, direito de usufruir plenamente da sua integridade física e psíquica (art. 36.º, nº 3, al. a) da CRA), ao ambiente sadio (art. 39.º da CRA), de acção popular (art. 74.º da CRA) quando promete garantir a possibilidade de impugnar actos que lesem o ambiente sadio praticados pelo Estado, ao descanso laboral (art. 76.º da CRA) quando corresponde com o direito de o trabalhador repousar e à qualidade de vida (art. 85.º da CRA). Do enquadramento constitucional deste direito podemos verificar a sua dupla posição na primeira geração (do art. 30.º ao art. 36.º da CRA) e na segunda geração (do art. 39.º ao 85.º da CRA), mas em regra a sua aplicabilidade é directa se entendermos que a sua expressão máxima está patente nos direitos à integridade pessoal e à privacidade.
3.1.ÂMBITO DE PROTECÇÃO DO DIREITO AO SOSSEGO
O legislador ordinário consagrou protecção ampla à poluição ambiental onde podemos enquadrar a poluição sonora entre as várias formas de poluição, e qualificou como sendo “um dos mais graves problemas resultantes da acção do homem no seu afã de promover o desenvolvimento económico” (art. 19.º da Lei nº 5/98 de 19 de Junho – Lei de Bases do Ambiente). A sensibilidade do legislador foi no sentido de reconhecer a nível do Direito um verdadeiro trade off entre o desenvolvimento económico e estrutural da urbi e a protecção do meio ambiente. Esta protecção relativamente ao sossego é meramente descritiva pois as disposições que concretizariam o escudo jurídico no âmbito ambiental “esqueceram-se” do barulho, é o caso do Decreto n.º 51/04 de 23 de Julho – sobre a Avaliação de Impacte Ambiental – que de entre as actividades sujeitas ao procedimento de gestão ambiental preventiva para identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos, não constam a realizada pelos maiores poluidores e vilões do sossego, podem ser citadas, entre outras, as actividades desempenhadas por bares, lanchonetes, discotecas e salões de festa.
A protecção do sossego pode ser vista duma perspectiva mais particular ou subjectiva e duma perspectiva pública a depender do impacto que o dessossego causa ou poderá causar.
Na perspectiva particular ou subjectiva, a protecção do sossego enquanto escudo da integridade física e moral é expressa no artigo 70.º do Código Civil dispondo sobre a possibilidade de “requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”. No caso de um vizinho que possui um recém-nascido em casa e de outro que à data do seu aniversário inicia os preparativos de uma mega festa em passos não muito distantes do primeiro, recai sobre o possível incomodado o direito de requerer a não realização da festa nos moldes em que prejudicaria a sua saúde, do seu filho e dos outros vizinhos. O n.º 2 do artigo 70.º do Código Civil é claro em dizer que esta possibilidade de requerer é independentemente de responsabilidade civil, o que quer dizer que havendo ofensa à integridade pessoal ou à reserva da intimidade da vida privada pode-se por via judicial responsabilizar o lesante se preenchidos os requisitos do artigo 483.º do Código Civil.
A óptica particular do sossego opõe o sossego público, que não obedece a lógica da distinção entre ramos do Direito pois há normas de Direito Público que regulam o direito ao sossego na perspectiva particular, como revela a alínea d) do artigo 6.º da Lei nº 12/11, de 16 de Fevereiro – Lei das Transgressões Administrativas – ao referir-se à realização de “festas (…) que, por qualquer forma, provoquem ruído que perturbe o descanso dos vizinhos”.
O direito ao sossego hoje já não deve unicamente ser visto duma forma singular. Possuindo já uma perspectiva pública, o dessossego é enquadrado como um ilícito não penal nos termos do artigo 3.º, a al. a), n.º 1 do art. 5.º e do art. 6.º da Lei das Transgressões Administrativas cuja consequência é a multa, fixada dentro dos limites que a própria lei estabelece. Constituirá transgressão contra o sossego, a ordem e a tranquilidade pública atinentes à perspectiva publica os que (1) alteram a ordem nos espectáculos públicos, nos estabelecimentos hospitalares, educacionais ou comerciais, nos serviços e transportes públicos ou em outros locais de concentração de pessoas; (2) realizam espectáculos sem devida autorização; (3) perturbam, com diferendos familiares ou sociais ou com ruídos evitáveis o descanso, o sossego e a tranquilidade das pessoas em geral (…); (4) procedem à venda de bens fora dos locais autorizados.
Decorre do artigo 16.º da Lei das Transgressões Administrativas a possibilidade de intervirem para lavrar o auto de notícia “as autoridades policiais, de inspecção, de fiscalização e outras autoridades públicas, logo que tomem conhecimento de qualquer prática que configure uma transgressão administrativa”. O auto de notícia constitui um título suficiente para execução administrativa depois de passados trinta dias, que é o prazo de pagamento voluntário da multa, sem prejuízo das garantias administrativas e contenciosas que assistem ao autuado. Ganham os indivíduos a possibilidade de recorrer aos entes descritos no artigo 16.º da Lei das Transgressões Administrativas sempre que virem perturbações ao seu sossego nos termos em que a Lei estabelece.
Indicam-se como requisitos da responsabilidade civil em termos gerais (1) a existência de um facto humano voluntário, (2) a ilicitude desse facto, (3) a imputação do facto ao lesante, (3) a verificação de um dano, e (4) a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Cfr. FERNANDES, Orlando. Direito das Obrigações – Volume 1 – Introdução e Fontes, Luanda, Julho, 2017, p. 169.
Apesar do avanço na regulamentação ser louvável, algumas insuficiências comprometem a garantia na protecção do direito ao sossego. Observa-se que embora a Lei estabeleça a proibição da perturbação do sossego, não está estabelecido o limite de som por localidade e horário, tudo isso revela demasiada importância para regulação do ruído e para segurança jurídica dos indivíduos.
A tendência dos países que garantiram avanços à lei do silêncio é de consagrar medidas mais severas contra o dessossego, é o caso do Brasil, onde a poluição sonora é, entre outros diplomas, sancionada pelo Decreto-lei 3.688 - Lei das Contravenções Penais; em Portugal, entre outros diplomas, destaca-se o Decreto-lei n.º 9/2007 – Regime Geral do Ruído. Em Angola, a única infracção penal em vigor é de natureza rodoviária regida pelo Decreto-lei n.º 5/08, de 29 de Setembro – que aprova o Código de Estrada – nos termos do art. 79.º conjugado com o n.º 21 do art. 173.º do mesmo diploma que estabelecem com multa de 60 a 300 UCF a sanção por (1) condução de veículos e operações de carga e descarga sem que se evite ruídos incómodos; (2) trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em regulamento internacional sobre ruído; e (3) uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora que superem os limites máximos fixados em regulamento internacional sobre ruído.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Se é certo que o direito ao desenvolvimento e ao respeito da dignidade humana são invioláveis deve concomitantemente ser impreterível o esforço frequente para erradicar os obstáculos ao repouso pois por via deste desembocam vários factores de crescimento pessoal e colectivo na medida em que os freios ao dessossego tendem a garantir maior produtividade na prestação dos serviços necessários para estabilidade da vida social dos indivíduos e consequentemente para estabilidade do Estado.
Urge deste modo a necessidade de se empreender novas formas de combate ao dessossego no plano social, jurídico e cultural na medida em que este mal colide com um sem-número de bens jurídicos relevantes. Merece realce a educação ambiental em todas as franjas da sociedade e a criação de uma legislação forte de repressão à poluição sonora e todas as outras formas de dessossego atendendo que Angola possui uma Lei do Silêncio fraca e bastante insuficiente para o combate ao dessossego.
5.REFERÊNCIAS
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FERNANDES, W.C. Análise do Ruído Urbano na Área Central de Luanda. Dissertação (Mestrado em Engenharia Urbana) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Escola Politécnica. Rio de Janeiro, 2013.
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FRANÇA VAN-DUNÉM, F. J. D. Apontamentos de Direito Internacional Público, (Textos policopiados), Luanda.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 9. Ed. São Paulo: Rideel, 2007.
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