O Estado de emergência angolano: Uma análise sobre a competência em matéria de limitação ou suspensão de direitos fundamentais em períodos de excepção.*







M. Próspero de Almeida**

Resumo

Os Estados de excepção constitucional[1] “caracterizam-se (…) pela verificação de perigos graves para a existência do Estado, a segurança e a organização da colectividade, que não podem ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição, mas apenas através de «medidas excepcionais»”[2]. O Estado de excepção constitucional, como é o Estado de emergência, permite a suspensão de direitos fundamentais (n.º 1 do art. 58.º/CRA). O presente artigo, elaborado para o ODFA, pretende proceder a análise da constitucionalidade da suspensão de direitos fundamentais, realizada por acto normativo do Presidente da República de Angola, em resultado da declaração do Estado de emergência, acto este que reveste a forma de Decreto Presidencial.

Palavras-Chave: Estado de emergência, Estado de excepção, constitucionalidade, inconstitucionalidade, competência, limitação, suspensão de direitos fundamentais, Presidente da República, Assembleia Nacional.

Abstract

State of Constitutional exception1 “are characterized (…) by the verification of serious dangers to the existence of the State, security and the organization of de community, which cannot be eliminated by the normal means provided for in the Constitution, but only through «exceptional measures»”2. The State of Constitutional Exception, as is the State of Emergency, allows for the suspension of fundamental rights (n.º 1 do art. 58.º/CRA). The article, prepared for ODFA, intends to proceed with the analysis of the constitutionality of the suspension of fundamental rights, carried out by a normative act of the President of the Republico of Angola, as a resulto of the declaration of the State of Emergency, na act that takes the formo f a Presidential Decree.

Keywords: State of Emergency, State of Exception, constitutionality, unconstitutionality, limitation e suspension of fundamental rights, Presidente of The Republic, National Assembly.
Sumário: 1. Introdução; 2. Da declaração do Estado de emergência; 3. A restrição e a suspensão de direitos fundamentais; 3.1. Competência legislativa em matéria de restrição e suspensão de direitos fundamentais; 3.1.1. Posições sobre a possibilidade do Presidente da República suspender ou limitar direitos fundamentais em Estado de excepção constitucional; 4. Conclusão e recomendações; 5. Abreviaturas; 6. Referência Bibliográfica; 6.1. Legislação e Jurisprudência; 6.2. Doutrina.

1.    Introdução

Angola vive, desde o dia 27 de Março do ano corrente, o Estado de emergência, fundado em eminente calamidade pública em razão do COVID-19, doença declarada pandemia pela OMS, em 11 de Março de 2020. O Estado de emergência foi declarado pelo Presidente da República por via do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março[3] e regulado pelo Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, sendo esta uma competência que lhe é conferida pela Constituição.

Com a declaração do Estado de emergência, o Presidente da República procedeu a suspensão de direitos fundamentais – acto este que tem suscitado discussões entre discentes, docentes e demais profissionais do Direito, relativamente a sua constitucionalidade, uns se posicionando em favor da constitucionalidade e outros contra.

Temos manifestado, em privado, a nossa opinião sobre a questão, sendo que havíamos remetido, a manifestação pública de nossa opinião, para o fim do Estado de emergência, levando em conta o adágio de Thomas Hobbes[4] (o Levitã, 1651): “Primum vivere, deinde philophare” (primeiro é viver, depois filosofar). O nosso desejo de escrever sobre o assunto aumentou, após ter acesso ao excelente artigo de Herman Campos[5] (de leitura obrigatória para quem pretende se inteirar sobre o assunto), a qual discordamos parcialmente, tendo o autor nos incentivado a expor publicamente o nosso parecer, o que acedemos e decidimos fazê-lo por via de um artigo que se quer científico, seguindo o conselho de Imisi de Almeida. Assim, não havendo mais prorrogação do Estado de Emergência, ousamos escrever…

Precisamos deixar claro, ab initio, que não pretendemos abordar o mérito e a oportunidade da suspensão de direitos fundamentais feita durante o Estado de emergência, mas apenas fazer uma análise técnico-jurídica do modo que se procedeu a referida suspensão.



Que as medidas adoptadas foram necessárias e oportunas do ponto vista político e social, isso é quase consensual, todavia, não pretendemos sacrificar o Direito pela bondade (que é muito discutível) e necessidade das medidas, o que é deveras perigoso e pode criar um precedente detestável – depender unicamente da boa vontade dos políticos, fundada em conceitos indeterminados como interesse público, pode parecer bom numa ocasião, mas completamente detestável em outras. Daí a necessidade de se estabelecer padrões jurídicos[6] para a actuação dos Órgãos do Estado, devendo, por conseguinte, exigir-se a efectiva adequação a este padrão.

É por isso que, mesmo reconhecendo a necessidade e oportunidade das medidas, somos constrangidos a ir além de nossas apaixonadas conclusões, a fim de analisar se de facto o acto conformou-se ou podia conformar-se à Constituição.

2.    Da declaração do Estado de emergência

A competência para declarar o Estado de emergência é atribuída, pela Constituição, ao Presidente da República, enquanto Chefe do Estado, devendo apenas emitir tal declaração em casos de verificação ou iminência de calamidade pública devendo, em resultado de tal declaração, se adoptar as medidas necessárias, adequadas e indispensáveis para a reposição da normalidade constitucional (n.ºs 2 e 3 do art. 58.º, al. p) do art. 119.º todos da CRA, conjugados com o art. 2.º e n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 17/91, de 11 de Maio – Lei Sobre o Estado de Sítio e Estado de Emergência, LSESEE).

O Estado de emergência apresenta-se como o Estado de excepção menos gravoso, na medida em que apenas admite suspensão parcial de direitos e não implica em subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a substituição daquelas por estas, antes, estas poderão apoiar aquelas sem substitui-las ou sobrepor-se a elas (n.º 2 do art. 4.º, conjugado com o n.ºs 2 a 4 do art. 3.º todos da LSESEE).

Com a declaração do Estado de emergência pode se reforçar o poder das autoridades administrativas, sendo também possível proceder-se a suspensão de direitos fundamentais, aliás, o Estado de excepção (que é o género, sendo o Estado de emergência uma espécie dele) constitui a única situação em que é admissível a suspensão de direitos fundamentais (n.ºs 1 e 4 do art. 58.º/CRA, n.º 2 do art. 4.º/LSESEE). É aqui onde se insere a nossa discussão: Qual é o Órgão de Soberania com competência para suspender direitos fundamentais no Estado de emergência (e no Estado de excepção de modo geral)?


Queremos deixar uma nota antes de prosseguirmos para o tema seguinte: A declaração do Estado de emergência “não pode significar de modo algum a suspensão da Constituição (…)”[7], aliás, o Estado de emergência é um Estado de excepção constitucional, o que significa que além de ser uma excepção à normalidade constitucional com fundamento na própria Constituição, a sua declaração, regulamentação e execução deve submeter-se a Constituição.

3.    A restrição e a suspensão de direitos fundamentais

Antes de respondermos a questão supra, precisamos estabelecer a distinção existente entre a restrição e limitação ou suspensão de direitos fundamentais.

A Constituição angolana de 2010 parece apenas distinguir restrição de direitos fundamentais e a sua limitação ou suspensão, tratando estas duas últimas como sinónimas. Daí que o art. 57.º trata da restrição de direitos fundamentais, enquanto o art. 58.º trata da sua limitação ou suspensão[8] e, a al. c) do art. 164.º fala em restrição e limitação (tratando esta como sinónimo de suspensão).

Se isso é verdade no texto constitucional, já não se pode dizer o mesmo quanto a doutrina. Alguma doutrina entende que a limitação[9] é uma figura em que se incluem tanto a restrição quanto a suspensão de direitos fundamentais (bem como as intervenções restritivas e as colisões de direitos fundamentais), isto é, a limitação nada mais seria que o género onde a restrição e a suspensão são espécies. Outros autores tratam a suspensão como parte da restrição no seu sentido mais lato[10], neste sentido, teríamos na restrição em sentido amplo, a restrição em sentido restrito e a suspensão.

Optamos por tratar a restrição no seu sentido restrito, por ser mais útil para a tarefa que nos propusemos. Assim, estabeleceremos a distinção entre a restrição e a suspensão, assumindo que diferem da limitação por esta ser o conjunto daquelas (o género), enquanto aquelas são partes desta (espécies). Todavia, para quem pretende seguir a lógica da CRA (2010), enxergando a suspensão como sinónimo de limitação, ainda assim poderá seguir a diferença que se estabelecerá entre a restrição e a suspensão, já que terá esta última como equivalente a limitação.

Os direitos fundamentais, como se sabe, embora sejam absolutos - no sentido de terem efeitos erga omnes, isto é, há um dever geral de respeito dos direitos fundamentais, podendo o titular opô-lo contra todos, exigindo de todos o seu cumprimento – não o é no sentido de ser ilimitado ou ilimitável[11].

Muitas vezes, o Direito é chamado a comprimir, dentro de determinados limites e obedecendo a determinados requisitos, o conteúdo de certos direitos fundamentais, a fim de proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente legítimos. Aqui falamos em restrição de direitos fundamentais.

Outras vezes, em função de uma situação anómala que se verifica dentro de determinado Estado, se tornando necessária e indispensável a aplicação de medidas excepcionais, i.é, a declaração do Estado de emergência, para a reposição da normalidade constitucional, o Direito é chamado a comprimir exercício de determinados direitos fundamentais. Fala-se aqui da suspensão[12] de direitos fundamentais.

A suspensão apenas pode ocorrer em situação de Estado de excepção, não sendo admissível o seu recurso na situação de normalidade constitucional, enquanto a restrição pode ocorrer em situação de normalidade constitucional. Disto resulta que os motivos que fundamentam a suspensão são de difícil e rara ocorrência, além do facto de a suspensão ter um carácter limitado no tempo, perdurando apenas enquanto persistir o Estado de excepção constitucional, sendo portanto, uma medida temporária e precária, destinada a um fim diverso da restrição – a reposição da normalidade constitucional - enquanto a restrição, além de ter uma tendência de definitividade e permanência no tempo, durando até a revogação da lei restritiva, visa a tutela de direitos e interesses constitucionalmente relevantes. E ainda, a restrição tem o seu âmbito de limitação no conteúdo dos direitos fundamentais, enquanto a suspensão se circunscreve na limitação do seu exercício. Em suma, a suspensão transmite a ideia de “inaplicação” temporária (total ou parcial) dos direitos fundamentais, sendo portanto, mais grave que a restrição – daí a sua admissibilidade apenas em períodos de excepção.



3.1.       Competência legislativa em matéria de restrição e suspensão de direitos fundamentais

Pensamos ser pacífico o entendimento de que a restrição de direitos fundamentais apenas pode ocorrer por via de lei formal, no caso, apenas a lei formal da Assembleia Nacional, havendo aqui uma reserva de lei formal restritiva e exclusividade de competência da Assembleia Nacional (n.º 1 do art. 57.º, conjugado com a al. c) do art. 164.º/CRA).

A Assembleia Nacional, como se sabe, é o Parlamento da República de Angola, exercendo o Poder Legislativo do Estado (art. 141.º/CRA). Todavia, ao Presidente da República são também atribuídas competências legislativas quer concorrencial quer exclusiva (como a definição da orgânica e composição do Poder Executivo, vide a al. e) do art. 120.º/CRA).

Assim, a competência legislativa da Assembleia Nacional pode gozar de reserva absoluta[13], quando a matéria pode e deve ser legislada unicamente pela Assembleia Nacional, não lhe sendo permitida autorizar outro órgão a fazê-lo, constando essas matérias do art. 164.º/CRA, e de reserva relativa, tratando-se daquelas matérias em que o Presidente da República pode legislar sobre elas, contanto que seja previamente autorizado ou se verifique uma situação de urgência, neste último caso, sem prejuízo de posterior apreciação parlamentar (arts. 164.º, 128.º, 172.º/CRA). Importa ainda referir que, a excepção da definição da orgânica e composição do Poder Executivo, a Assembleia Nacional compete legislar sobre todas as matérias[14], com reserva relativa no caso de a matéria não constar da reserva absoluta (al. a) do art. 161.º, conjugado com o n.º 2 do art. 165.º/CRA).

A restrição e suspensão de direitos fundamentais (já foi dito anteriormente que a CRA usa a expressão limitação como equivalente a suspensão de direitos fundamentais) se circunscrevem nas matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional, pelo que, apenas esta pode legislar sobre estas matéria, sendo vedada a qualquer outro órgão legislar sobre elas, ainda que por via de uma autorização parlamentar (al. e) do art. 164.º). Na situação de Estado de excepção constitucional, não se dará o caso da suspensão ser da competência do Presidente da República, já que a este compete a declaração do Estado de excepção?

Na verdade, sobre isso há três posições, sendo que duas delas apenas divergem no caminho a percorrer, chegando ao mesmo destino: A conclusão de que o Presidente da República pode suspender ou limitar direitos fundamentais em Estado de excepção constitucional. Vamos analisar se essas duas posições podem prosperar.



3.1.1.   Posições sobre a possibilidade do Presidente da República suspender ou limitar direitos fundamentais em Estado de excepção constitucional

A primeira foi brilhantemente exposta e criticada pelo nosso amigo Herman Campos, a qual, fazemos citação do que escreveu em seu artigo[15]:

“…Os autores Raul Araújo, Elisa Rangel e Marcy Lopes[16] têm um entendimento, um tanto diferente, porquanto afirmam que o pronunciamento da Assembleia Nacional sobre o decretamento do Estado de Emergência tem um carácter vinculativo, visto que está relacionado a uma matéria de reserva absoluta da Assembleia Nacional.
Ora, depreendemos deste posicionamento que na perspectiva traga por estes, a autorização dada pela Assembleia Nacional reforça, ou convalida, a competência do Presidente da República para declarar e regulamentar sobre o Estado de Emergência (que incide mormente em limitar direitos fundamentais), numa perspectiva de uma competência legislativa dependente. Contudo, não acompanhamos o pensamento integracionista por, ainda assim, nos parecer colidir com a essência do artigo 164.º da CRA referente a exclusividade de competência.”

Concordamos com a referida crítica, pois tal posicionamento esvazia de sentido a ideia de reserva absoluta, transformando-a numa reserva relativa – nem mesmo a defesa do parecer da Assembleia Nacional ser vinculativa consegue afastar esta crítica, já que que tal parecer funciona mais como uma autorização prévia concedida ao Presidente da República, pela Assembleia Nacional, afim deste legislar sobre a limitação ou suspensão de direitos fundamentais, funcionando assim como reserva relativa, e não absoluta, de competência legislativa.

Agora passamos a enunciar a segunda posição, adoptada pelo autor do artigo citado[17], a qual entende que, fazendo recurso à uma interpretação sistemática e teleológica da CRA, é possível inferir que a mens legis era de garantir que nesta fase de anormalidade constitucional fosse permitido ao Presidente da República legislar sobre a suspensão dos direitos e garantias fundamentais. O autor do artigo citado entende que uma posição diferente resulta da interpretação segregada e esparsa das disposições constitucionais, considerando tratar-se de um caso em que a Constituição dá com uma mão e recebe com a outra, uma vez que estabelece tal matéria como reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional (al. e) do art. 164.º/CRA), todavia, confere ao Presidente da República a competência de declarar o Estado de emergência por via de um Decreto Presidencial (al. p) do art. 119.º, conjugado com o n.º 3 do art. 125.º/CRA).

Ora, isso é de facto assim? Passaremos a apresentar as razões de discordância com este entendimento (sendo este o único ponto em que discordamos do referido artigo), apresentando, concorrentemente, a terceira posição.

Primeiro, declarar o Estado de necessidade constitucional não é necessariamente regulá-lo (na declaração inicial do Estado de Emergência, claramente se viu distinção entre declarar o Estado de Emergência e regulá-lo, já que primeiro se fez a declaração pelo Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março e, posteriormente, por via de diploma diverso - o Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março -, procedeu-se a regulamentação do Estado de Emergência), pelo que, a “atribuição” de competência para declarar o Estado de Emergência não constitui necessariamente a competência para regulá-lo (ou, pelo menos, não em termos de se suspender ou restringir direitos fundamentais).

O facto do acto do Presidente da República que declara o Estado de emergência revestir a forma de Decreto Presidencial, solidifica ainda mais o pensamento expresso, uma vez que o Decreto Presidencial sequer constitui um diploma infraconstitucional, mas infra-legal, não estando imediatamente abaixo da Constituição, mas da lei, sendo acto normativo subordinado e secundário e por via de tal acto não se legisla (strictu senso), no sentido de que não se cria lei em sentido formal, mas se procede às duas coisas: a) Regulamentação administrativa (al. g) e l) do art. 120.º, conjugado com o n. 3 do art. 125.º/CRA); b) e prática, por parte do Presidente da República, de actos individuais e concretos de natureza política, (n. 3 do art. 125.º/CRA) — os actos legislativos do Presidente da República, que criam lei em sentido formal, lei enquanto normas jurídicas primárias, estando imediatamente abaixo da CRA, são os Decretos Legislativos Presidenciais[18]. Pelo que, quer nos parecer não ter sido vontade do Legislador Constituinte permitir que normas infra-legais limitassem ou restringissem direitos fundamentais — matéria da mais alta dignidade constitucional e que goza de reserva de lei formal restritiva[19] e “limitativa/suspensiva” (n. 1 do art. 57.º/CRA, no caso de restrição; n. 1, in fine, do art. 58.º, conjugado com a al. c) do art. 164.º/CRA, quanto a limitação/suspensão — sendo que esta última não só goza da garantia de reserva de lei formal, como também, só é admissível em Estado de excepção constitucional).

Verifica-se ainda que, tanto o Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março que regula o Estado de Emergência declarado pelo Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março quanto os Decretos Presidenciais que prorrogaram o Estado de Emergência usam[20], numa tentativa que nos parece bem forçada, a al. l) do art.120.º/CRA - norma que atribui competência ao Presidente da República para a elaboração de regulamentos necessários a boa execução da lei - como fundamento constitucional para o Presidente da República regular o Estado de Emergência.

Ora, vejamos: Essa norma dá competência ao Titular do Poder Executivo para aprovar Regulamentos Administrativos de Execução, o que pressupõe precedência da (s) lei (s)[21] cujo Regulamento visa garantir a boa execução. Sendo um Regulamento Administrativo[22], é inadmissível que incida sobre matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional, como é o caso da restrição e suspensão de direitos fundamentais[23].
Devemos ainda acrescentar que, mesmo em caso de matérias de reserva relativa de lei – que são, além das constantes do n. 1 do art. 165.º/CRA, todas as matérias que não sejam as constantes da reserva absoluta de lei e nem referente a orgânica e composição do Poder Executivo (reservada exclusivamente ao Presidente da República), o Presidente da República apenas pode legislar sobre elas caso seja previamente autorizado pela Assembleia Nacional ou em situação de urgência, devendo tais actos revestir a forma de Decreto Legislativo Presidencial Autorizado e Provisório respectivamente e não de Decreto Presidencial (arts. 126.º; 125.º [1]; 171.º e 172.º/CRA). O Decreto Presidencial, enquanto acto normativo, deve apenas tratar destas matérias em termos secundário e subordinado a lei e não de modo primário, como faz a lei.

Poderá dizer-se que existe a Lei n.º 17/91, de 11 de Maio que atribui competência ao Presidente da República para regular a suspensão de direitos fundamentais em Estado de necessidade constitucional.

Quanto a nós, ficamos com alguma dúvida sobre esta fundamentação, na medida em que, além de ser inconstitucional essa parte da lei[24] (conforme os fundamentos que estamos expondo), tal Lei sequer foi mencionada no preâmbulo como fundamento legal para o acto regulamentar do Presidente da República, o que nos parece ser uma omissão propositada, fundada ou na certeza da sua inconstitucionalidade ou na dúvida de sua constitucionalidade e, como já ficou expresso atrás, não pode um Regulamento Administrativo restringir e nem suspender direitos fundamentais.

Ademais, a declaração do Estado de excepção constitucional não pode afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência dos Órgãos de Soberania (al. a) do n.º 5 do art. 58.º/CRA).

E mais, devemos acrescentar que uma interpretação que fosse no sentido de aceitar que é o Presidente da República, o Órgão competente para suspender direitos fundamentais, esvaziaria, parcialmente, de sentido a al. e) do art. 164.º, tornando-a inútil na parte referente a limitação de direitos fundamentais, já que isso apenas pode ocorrer em Estado de excepção constitucional, como o Estado de Emergência (n.º 1 do art. 58.º/CRA) e não faria sentido constar das matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional se, afinal, é ao Presidente da República que compete limitar/suspender direitos fundamentais na única situação admissível.
De tudo que acabamos de expor, parece-nos claramente que ao Presidente da República apenas compete (ia) declarar o Estado de excepção constitucional, devendo a sua regulação, nas áreas com reserva absoluta de lei, particularmente em matéria de restrição e suspensão de direitos fundamentais, ser feita pela Assembleia Nacional e, quanto as outras matérias que gozam apenas de reserva relativa de lei, a regulação cabe igualmente a Assembleia Nacional ou ao Presidente da República se prévia e devidamente autorizado por aquela ou em situação de urgência, não carecendo de prévia autorização, sem prejuízo da apreciação parlamentar dos referidos actos (al. c) do art. 164*/CRA; n.º 1 e 2 do art. 165.º e o 126.º/CRA). Tal interpretação parece-nos claramente garantir a unidade da CRA.

Uma questão que se levanta, quanto a interpretação que acabamos de apresentar, é a de saber como se faria para também se conseguir a máxima efectividade da Constituição, já que a declaração do Estado de emergência visa a reposição da normalidade constitucional, por via da aplicação de um regime excepcional e temporário, o que sendo, em regra, situação de urgência, não se compadece com a burocracia procedimental que ocorre, normalmente, para a prática de actos legislativos da Assembleia Nacional?

Pensamos que essa questão é claramente ultrapassável, já que a iniciativa legislativa pode vir do Titular do Poder Executivo, com pedido de urgência quanto ao seu processo de aprovação[25][26]. E mais, tais processos são de natureza urgentíssima, havendo dispensa de prazos regimentais, funcionando a Assembleia Nacional em regime ininterrupto (art. 173.º/CRA, conjugado com o art. 21.º/LSESEE).

De resto, a título de Direito Comparado, é o que ocorre em alguns países, como a República de Timor-Leste[27], com alguma diferença que, dentre outras, destaco: a) Definição expressa da natureza jurídica do parecer do Parlamento sobre a declaração ou não do Estado de excepção constitucional, sendo vinculativa (cfr. al. j) do n. 3 do art. 95.º, conjugado com a al. g) do n. 3 do art. 102.º da Constituição Timorense; no nosso caso, embora a Lei n.º 17/91, de 11 de Maio, parcialmente revogada por inconstitucionalidade parcial superveniente [art. 239/CRA], estabeleça o parecer como vinculativo, a CRA não estabelece, de forma expressa, a natureza do parecer[28];
b) Em Timor-Leste, o parecer do Parlamento assume a forma de lei, quando seja uma autorização e de resolução, no caso de recusa. No caso de autorização, assumindo o acto forma de lei, não autoriza apenas de uma forma geral, mas deve definir “o Estado a declarar”, devendo escolher entre estado de sítio ou de emergência, bem como delimitar de forma pormenorizada o âmbito da autorização concedida em relação a um número de elementos, designadamente, o âmbito territorial e a duração do estado de excepção, os poderes conferidos às forças de segurança, a determinação dos direitos suspensos, determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso e a especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares (art. 15.º da Lei n.º 3/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico dos Estados de excepção constitucional em Timor-Leste).

Como se pode ver, o facto de ser o Parlamento a regular o Estado de excepção, particularmente na matéria referente a limitação de direitos fundamentais, não afasta, de per si, a velocidade que se pretende com a declaração do Estado de excepção, não contrariando o thelos do Estado de excepção, uma vez que a AN deverá proceder a aprovação de tal lei em processo de urgência, pelo que os actos processuais necessários a aprovação de tal lei revestirão natureza urgentíssima, funcionando AN de forma ininterrupta, com dispensa dos prazos regimentais (art. 173.º/CRA, conjugado com o art. 21.º/LSESEE). E ainda, a obtenção de consenso para a declaração do Estado de excepção não deve ser vista como um entrave, mas como algo desejável, pois que, esta constitui uma das matérias em que mais se deve reunir consenso, tendo em conta os encargos que a todos causará, haja vista o carácter directamente representativo do Parlamento (art. 141.º/CRA), daí justificar-se o facto de ser este o Órgão a que tipicamente se reserva a definição das questões essenciais da comunidade.

Após uma longa exposição feita, somos a defender que houve claramente uma inconstitucionalidade formal, orgânica[29] e material pelo facto de, além de não ser o Decreto Presidencial a forma idónea para suspender direitos fundamentais, também não compete ao Presidente da República limitar direitos fundamentais e, ao fazê-lo, violou o princípio da reserva absoluta de lei formal da Assembleia Nacional.


Embora os diplomas que regularam o Estado de emergência tenham cessado, por caducidade, a sua vigência, todavia, pensamos que não obstaculiza uma eventual fiscalização abstracta sucessiva, pelo Tribunal Constitucional, a pedido de qualquer das entidades previstas no n.º 2 do art. 230.º/CRA, pois que uma eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não retira apenas, do ordenamento jurídico, o acto normativo viciado de inconstitucionalidade – o que a caducidade já fez no caso presente - mas destrói igualmente, de forma ex tunc (retroactivamente), os efeitos já produzidos pelo acto normativo, incluindo a anulação de sentenças penais condenatórias[30], sem prejuízo da modelação dos efeitos que pode ser feito pelo Tribunal Constitucional, por exigências do princípio da segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo (n.º 4 do art. 231.º/CRA).

A necessidade de se conhecer e declarar a inconstitucionalidade em sede da fiscalização abstracta sucessiva se justifica não só pela necessidade de se destruir os efeitos já produzidos pelos diplomas inconstitucionais, mas também por razões de economia processual, já que, num único processo, se poderia obter uma deliberação que afastaria a necessidade de vários processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, além do facto de que, muitas das pessoas afectadas negativamente por tais diplomas já não estarem em condições de recorrer, acrescentando ainda a possibilidade de, por via disto, se impedir a repetição[31] do vício.

Ainda, em sede de fiscalização abstracta sucessiva, poderia se conhecer conjuntamente de todos os diplomas pertinentes no Estado de emergência ou apenas do diploma que inicialmente declarou e regulou o Estado de emergência, devendo os seus efeitos aproveitar aos outros, sendo que, em caso desta fiscalização ocorrer, achamos que não se deve declarar a inconstitucionalidade orgânica, pois afectaria plenamente[32] o (s) diploma (s) viciado (s), mas que se opte pela declaração da inconstitucionalidade material de algumas de suas normas, já que existem normas no (s) diploma (s), não viciados de inconstitucionalidade.

É também possível a fiscalização concreta da constitucionalidade que, por ser incidental e difusa, pode ser suscitada por qualquer pessoa prejudicada pelos diplomas em questão, num qualquer processo judicial que visa anular algum acto fundado em tais Decretos ou que tenha a pretensão de aplicar normas de tais Decretos, havendo a possibilidade de recurso, em última instância e reunidos os requisitos, para o Tribunal Constitucional.


4.    Conclusão e recomendações

Após toda a abordagem a que procedemos, fica claro, pelo menos para nós e admitindo opinião contrária melhor fundamentada, que, na realidade constitucional angolana, embora seja da competência do Presidente da República emitir a declaração do Estado de excepção, particularmente o Estado de emergência (al. e) do art. 119.º/CRA), já não se circunscreve a competência do PR regular a limitação de direitos fundamentais, ainda mais por via de um Decreto Presidencial que, neste caso, reveste a forma de um Regulamento Administrativo, sendo que a limitação de direitos fundamentais obedece a reserva de lei formal com proveniência da Assembleia Nacional, por ser matéria de sua reserva absoluta de competência legislativa (al. c) do art. 164.º/CRA). Em razão da gravidade da matéria, entendemos ser esta melhor opção, por ser a mais adequada na busca de consenso nacional, consenso que não deve ser detestado nesta ocasião, mas desejado.

Por fim, de “iure condendo”, recomendamos que:

a)    Na próxima revisão constitucional se venha a clarificar essa questão, a fim de que se evitem dúvidas na interpretação e aplicação da CRA no que concerne a esta matéria;
b)    Que a revisão não tire essa matéria da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional;

c)    Caso não se pretenda seguir a última, recomendamos que a alteração seja no sentido de fazer a matéria da suspensão de direitos fundamentais constar da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, podendo o Presidente da República legislar sobre elas mediante prévia autorização ou sem esta, em caso de urgência, sem prejuízo da posterior apreciação parlamentar;

d)    E por fim, não menos importante, embora julgamos que esteja nítida a natureza do parecer da Assembleia Nacional necessário para a declaração do Estado de excepção, recomendamos que se estabeleça de forma expressa, na Constituição, a natureza deste parecer.

5.    Abreviaturas

CRA: Constituição da República de Angola; art: artigo; LSESEE: Lei sobre o Estado de Sítio e Estado de Emergência; n.º: número; ODFA: Observatório de Direitos Fundamentais; i.é: isto é; cfr.: conferir; DLG: Direitos Liberdades e Garantias Fundamentais; DESC: Direitos Económicos, Sociais e Culturais; PIDESC: Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais.



6.    Referência Bibliográfica

6.1.       Legislação e Jurisprudência

- Constituição da República de Angola;
- Lei n.º 17/91, de 11 de Maio;
- Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março;
- Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março
- Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril;
- Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril;
- Decreto Presidencial n.º 128/20, de 8 de Maio;
- Acórdão n.º 447/2017 – Tribunal Constitucional.

6.2.       Doutrina

- CANOTILHO, J.J Gomes e MOREIRA, Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. 1, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007;
- OLIVEIRA, Bárbara Nazareth, LOPES, Carla de Marcelino e SANTOS, Rita Páscoa dos, Os Direitos Fundamentais em Timor-Leste: Teoria e Prática, Coimbra;
- MACHADO, Jónatas E.M,, NOGUEIRA, Paulo e HILÁRIO, Esteves Carlos, Direito Constitucional Angolano, 2.º ed, Coimbra Editora;
- AMARAL, Diogo Freitas do e FEIJÓ, Carlos Maria, Direito Administrativo Angolano;
- NOVAIS, Jorge Reis, As Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente Autorizadas pela Constituição, 2. Ed., Coimbra Editora 2010;
- ARAÚJO, Raúl Carlos Vasquez, NUNES, Elisa Rangel e LOPES, Marcy, Constituição da República de Angola Anotada, CEDP/UAN, Tomo II, 2018;
- CAMPOS, Herman R. M., Reflexões Sobre a Extensão do Estado de Emergência em Angola.



* Artigo elaborado para o ODFA – Observatório de Direitos Fundamentais Angolano. Críticas e sugestões podem ser enviadas para o correio electrónico: prosperodealmeida@gmail.com / prospero07@outlook.pt.
** Licenciado em Direito pela Universidade Católica de Angola e Colaborador do ODFA.
[1] Usaremos tanto a expressão Estado de Excepção Constitucional quanto Estado Necessidade Constitucional por serem equivalentes.
[2] CANOTILHO, J.J Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. 1, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 399-400.
[3] Já somaram três prorrogações pelo Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril e o Decreto Presidencial n.º 128/20, de 8 de Maio.
[4] Aqui usamos a frase num sentido diferente de Hobbes, já que este usa “viver” como desfrutar dos prazeres da vida e não como sobreviver numa situação de grande crise que põe em risco à vida.
[5] CAMPOS, Herman R. M., Reflexões Sobre a Extensão do Estado de Emergência em Angola.
[6] Padrões de procedimento, forma e de conteúdo que, no caso do Estado de excepção, devem nortear quer a sua declaração e regulação, bem como a actuação na vigência do Estado de excepção.
[7] CANOTILHO, op. citada, pág. 403.
[8] O art. 58.º trata apenas dos DLG, havendo uma omissão da CRA sobre a possibilidade de suspensão dos DESC e uma expressa inadmissibilidade de derrogação destes direitos pelo PIDESC (art. 5.º [2]). Assim, parte da doutrina entende não se poder suspender os DESC, já que o Estado de excepção permite ao Estado suspender direitos fundamentais somente na medida necessária para apoiar na reposição da normalidade constitucional, resultando disso que, a suspensão dos DESC parece não ter respaldo na rationale da natureza própria da suspensão. Cfr. MÜLLER, The Relationships between Economic, Social and Cultural Rights and Internacional Humanitarian Law: Na Analysis of Health Related Issues in Non-Internationale Armed Conflicts. Martinus Hijhoff Publishers, 2013, pág. 137-ss, citado por OLIVEIRA, Bárbara Nazareth, LOPES, Carla de Marcelino e SANTOS, Rita Páscoa dos, Os Direitos Fundamentais em Timor-Leste: Teoria e Prática, Coimbra Editora, pág. 347-348.
[9] OLIVEIRA, Bárbara Nazareth, LOPES, Carla de Marcelino e SANTOS, Rita Páscoa dos, Os Direitos Fundamentais em Timor-Leste: Teoria e Prática, Coimbra Editora, pág. 311-313.
[10] NOVAIS, Jorge Reis, As Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente Autorizadas pela Constituição, 2. Ed., Coimbra Editora 2010, pág. 193.
[11] OLIVEIRA, op. citada, pág. 311.
[12] Op. cit. Pág. 313.
[13] MACHADO, Jónatas E.M, NOGUEIRA, Paulo e HILÁRIO, Esteves Carlos, Direito Constitucional Angolano, 2.º ed, Coimbra Editora, pág. 93.
[14] Op. Citada, pág. 94.
[15] CAMPOS, Herman R. M., Reflexões Sobre a Extensão do Estado de Emergência em Angola, pág. 4.
[16] ARAÚJO, Raúl, NUNES, Elisa Rangel e LOPES, Marcy, Constituição da República de Angola Anotada, CEDP/UAN, Tomo II, 2018, PÁG. 457.
[17] CAMPOS, op. Citada. Pág. 11.
[18] HILÁRIO, op. citada, pág. 309-311.
[19] HILÁRIO, op. citada, pág. 191.
[20] Ver preâmbulo dos referidos Decretos Presidenciais.
[21] AMARAL, Diogo Freitas do e FEIJÓ, Carlos Maria, Direito Administrativo Angolano, pág. 424-425. Cfr. igualmente MACHADO, Jónatas E.M, NOGUEIRA, Paulo e HILÁRIO, Esteves Carlos, Direito Constitucional Angolano, 2.º ed, Coimbra Editora, pág. 326-327.
[22] Cfr. O acórdão 447/2017, Tribunal Constitucional.
[23] FEIJÓ, op. citada, pág. 425.
[24] Art. 15.º/LSESEE.
[25] Ocorreu algo parecido recentemente com a alteração da Lei de Proteção Civil, em mais ou menos uma semana, a fim de garantir a declaração de Situação de Calamidade Pública e consequente não prorrogação do Estado de Emergência.
[26] A natureza urgentíssima deste processo decorre da lei e não da vontade dos parlamentares, o que entendemos ser constitucional, tendo em conta a celeridade processual exigida pelo Estado de excepção.
[27] OLIVEIRA, op. citada, pág. 349-357.
[28] Que entendemos ser obrigatório ou necessário, por não se poder declarar validamente o Estado de excepção sem a audição da Assembleia Nacional, mas não vinculativo, pois não obriga o Presidente da República a segui-lo, embora, seguindo a nossa posição, seja politicamente mais viável segui-lo, pois que deverá ser a Assembleia Nacional a proceder a suspensão de DLG no período de excepção, não havendo obrigação de suspendê-los em resultado da declaração do Estado de excepção (a declaração do Estado de excepção é o único que permite, mas não obriga, a suspensão de DLG), o que dificultaria a vigência do Estado de excepção se fosse declarado sem seguir o parecer.

[29] Ver entendimento vertido pelo Tribunal Constitucional, no acórdão 447/2017, sobre a inconstitucionalidade orgânica de um Decreto Presidencial que, não obstante a designação e forma de um regulamento, tratava de matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional.
[30] Que condenaram várias pessoas por crime de desobediência, já que, ao se declarar inconstitucional a suspensão de DLG por acto normativo do Presidente da República, afasta-se também a legitimidade da ordem de cessar o exercício de um direito supostamente suspenso, dada por alguma autoridade pública. E aqui, na expurgação dos efeitos, se vê mais uma utilidade e pertinência de nosso artigo.
[31] Mesmo até porque a pandemia do novo coronavírus continua a ser uma ameaça real, capaz de justificar que se declare novamente o Estado de emergência.
[32] Vide a declaração de voto vencido do Venerando Juiz Conselheiro Jubilado do Tribunal Constitucional, Dr. Onofre dos Santos, no acórdão n.º 447/2017.

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